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Plano de celular sem fidelidade: o que a regra garante
Nenhuma norma obriga você a aceitar fidelidade. Quando ela existe, o prazo máximo é de 12 meses e precisa ter um benefício em troca. Saindo antes, a multa tem que ser proporcional ao tempo restante e não pode passar do valor do benefício. Sem prazo de permanência, o cancelamento é a qualquer tempo, sem multa.
Fidelidade é obrigatória?
Não. Quem vende plano com prazo de permanência tem que oferecer também a versão sem esse vínculo. É o art. 38 do RGC, o regulamento de direitos do consumidor da Anatel.
Detalhe importante: a norma fala em “condições de fruição equivalentes”. Equivalente no serviço, não no preço. O desconto costuma ser justamente o benefício que a fidelidade paga.
Peça as duas versões e anote o protocolo.
Qual norma vale hoje (e por que muitos citam a errada)
Vale o RGC, Anexo da Resolução Anatel 765/2023, em vigor desde 1º de setembro de 2025. Ele substituiu a Resolução 632/2014, hoje revogada. A Resolução 777/2025 é outra coisa: aprova o regulamento de serviços, o RGST.
Não consegui confirmar um ponto. O art. 2º, XLI, da 777/2025 revoga os arts. 2º a 38 da Resolução 765 sem dizer se são os do corpo ou os do Anexo. Leio como corpo, e a Anatel segue citando os arts. 36 a 38 do Anexo como vigentes. Mas a norma não esclarece: não afirmo.
A própria agência erra a referência. A página dela sobre fidelização, modificada em 31/08/2025, ainda cita a Resolução 632/2014, que ela mesma marca como revogada. Cite os arts. 36 a 38 do RGC.
Quanto tempo a fidelidade pode durar?
No máximo 12 meses. O art. 36 do RGC limita o prazo de permanência a 12 meses e exige, em troca, um benefício concedido pela prestadora. Prazo maior só para pessoa jurídica (§ 1º), e nunca além da vigência da oferta (§ 3º).
O § 2º veda renovação automática, mas o Acórdão 389/2024 da Anatel reinterpretou o dispositivo: a vedação alcança só o que não teve consentimento expresso. Não afirmo, então, que uma nova fidelidade aceita por você seja proibida.
A operadora tem que avisar o fim do prazo, o fim da oferta e os reajustes com 30 dias de antecedência (art. 31).
O que perguntar antes de assinar
Três perguntas:
- Qual é o prazo de permanência, em meses?
- Qual é o benefício e quanto ele vale em reais?
- Qual é a multa se eu sair antes, e como ela é calculada?
Peça por escrito ou, no mínimo, o protocolo. O art. 36, § 4º, remete as condições gerais do prazo de permanência ao Código de Defesa do Consumidor; não localizei nele a lista dessas três informações. Então é checklist meu, não obrigação citada na norma.
Como a multa tem que ser calculada
Dois limites ao mesmo tempo: proporcional ao tempo que falta e nunca acima do valor do benefício concedido (art. 37, § 1º).
Hipotético, só para ilustrar, com benefício de R$ 240 em 12 meses:
| Mês da saída | Meses restantes | Leitura proporcional |
|---|---|---|
| 3 | 9 | R$ 180 |
| 6 | 6 | R$ 120 |
| 11 | 1 | R$ 20 |
Não é fórmula oficial. A conta de dividir o benefício por 12 e multiplicar pelos meses restantes aparece em blogs, não na norma. Peça a memória de cálculo por escrito.
Quando a multa não pode ser cobrada
Quando a operadora descumpriu obrigação contratual ou legal. O art. 37, § 2º, II, veda a cobrança e dá à prestadora o ônus de provar que a sua alegação não procede.
Queda de nota também conta: o § 5º considera descumprimento contratual o rebaixamento do Selo de Qualidade para D ou E num município depois da contratação, e a Anatel confirma o direito na pergunta 21 das dúvidas frequentes sobre qualidade. Não diz em quanto tempo exercer, nem qual nível do selo conta.
Mesmo sem multa, as parcelas vincendas de aparelho comprado da operadora continuam devidas (§ 3º).
Cobrança indevida: protocolo na operadora, ouvidoria e, se não resolver, Anatel Consumidor ou 1331 (gratuito, dias úteis, 8h às 20h). Direto na operadora, a reclamação tem de ser resolvida em até 7 dias corridos (RGC, art. 10, caput, que está na lista do art. 90). Dez dias é outro prazo, e vale para outra coisa: solicitação ou pedido de informação que não puder ser atendido de imediato tem de ser atendido em até 10 dias corridos (art. 10, § 1º, também na lista). É também o prazo que a Anatel afirma para a operadora responder reclamação encaminhada pela agência.
Como cancelar, na prática
O pedido pode ser feito a qualquer tempo, pelos canais disponíveis para a oferta contratada, mesmo em atraso (art. 82). Com atendente, o efeito é imediato (art. 83). Em canal automatizado, vale depois de 2 dias úteis, e nesse prazo você paga pelo uso e pode desistir (art. 84) — esse artigo, porém, não está na lista do art. 90, então em operadora de pequeno porte os 2 dias úteis não são exigíveis.
A saída não pode ficar escondida: o primeiro menu do telefone tem que oferecer rescisão automatizada (art. 18, I), que está na lista. Já o cancelamento sem atendente no canal digital (art. 13, § 3º) fica fora da lista e só alcança operadora pequena em oferta contratada e atendida exclusivamente por meio digital, pela via do art. 24, § 4º.
Alternativa: suspensão temporária, uma vez a cada 12 meses, de 30 a 120 dias, sem cobrança, com o número mantido e a fidelidade congelada (art. 81). Só para quem está em dia.
Levar o número e desistir em 7 dias
A operadora que você deixa não pode cobrar pela saída (RGST, art. 92), e a portabilidade leva até 3 dias úteis (art. 103, I). Isso não é o mesmo que gratuidade: pelo art. 70, a operadora de destino pode cobrar, com valor máximo fixado pela Anatel em Ato do Conselho Diretor, e pode dispensar a cobrança — é o que costuma acontecer, por escolha dela. Detalhei no post sobre portabilidade. E quem contratou pela internet ou por telefone tem 7 dias para desistir, pelo art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, com ou sem fidelidade, com devolução imediata e corrigida.
Operadora de pequeno porte não segue tudo
Muita operadora virtual se enquadra como prestadora de pequeno porte, e isso pesa. O art. 90 do RGC lista os dispositivos aplicáveis a elas: os arts. 36, 37, 81 e 82 estão na lista; os arts. 31, 38 e 84 não. Pela leitura dessa lista, o teto de 12 meses e a multa proporcional valem, mas a obrigação de oferecer a mesma oferta sem fidelidade pode não alcançar a operadora pequena.
A página da Anatel exibe duas redações do art. 90, a original e a retificada no DOU de 26/12/2023. Comparei as duas: diferem pela inclusão do art. 2º, e nenhum dos artigos citados aqui muda entre elas. Se a sua operadora é pequena, confirme o enquadramento no 1331.
O que eu não confirmei
Além do que marquei acima:
- O teto de fidelidade para pessoa jurídica.
- Se o prazo de permanência alcança prestadora com até 5.000 acessos (art. 90, § 5º).
- Como fica fidelidade em plano pré-pago.
- O prazo para a operadora estornar multa indevida.
- Sob qual figura regulatória cada operadora virtual opera.
- A taxa de portabilidade de cerca de R$ 4,00 que sites citam.
Caminho: o texto da norma nas fontes abaixo e o 1331.
O que isso muda numa operadora virtual
Fidelidade é assunto de contrato, não de tecnologia. Uma operadora móvel virtual usa a rede de uma das grandes, então o que decide o seu dia a dia é a cobertura onde você usa o celular, o preço sem desconto condicionado e a existência de prazo de permanência. Confirme também se ela é de pequeno porte.
Nota de transparência: este site é mantido por um distribuidor independente da MOVVA Brasil Ltda e não é canal oficial da empresa. Nada aqui descreve característica de produto da MOVVA — é regulação que vale para qualquer operadora. Páginas da Anatel verificadas em 20/10/2026. Não é consultoria jurídica.
Fontes
- Anatel — Resolução nº 765/2023 (RGC, Regulamento Geral de Direitos do Consumidor)
- Anatel — Resolução nº 777/2025 (RGST, Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações)
- Anatel — Fidelização (telefonia móvel)
- Anatel — Dúvidas frequentes sobre os Selos de Qualidade
- Anatel — Registrar reclamação
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), art. 49
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