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Guias práticos

Como fazer portabilidade sem perder o número: prazo, custo e o que a Anatel garante

A portabilidade de celular leva até 3 dias úteis a partir do pedido, e a efetivação não pode passar de 5 dias úteis (RGST, arts. 103, I, e 104, II). Você mantém o mesmo número e pode desistir em até 2 dias úteis. A janela de transição é de 2 horas em 99% dos casos, com teto de 24 horas.

Por Romário Gomes de Paula · publicado em 20 de outubro de 2026

O prazo

A norma da Anatel estabelece prazo de até 3 dias úteis contados do pedido para que o processo de portabilidade aconteça (RGST, anexo à Resolução 777/2025, art. 103, I), e a efetivação não pode se dar em mais de 5 dias úteis em nenhum caso (art. 104, II). Na prática, muita gente vê a troca acontecer antes disso, mas o que vale como direito é o prazo máximo.

O que acontece com a sua linha durante a troca

Existe uma janela de transição em que o telefone pode ficar sem funcionar. Pelo art. 103, IV, ela é de 2 horas em 99% dos casos e, em nenhum caso, pode passar de 24 horas. O que a norma põe aí é teto para a janela, com a ordem de minimizar a interrupção dentro dela (art. 100, § 2º) — não a garantia de que a linha fica muda as duas horas inteiras.

Vale planejar: se você depende do telefone para trabalhar, peça a portabilidade num dia e horário em que uma parada de algumas horas não atrapalhe.

Quanto custa

Depende de quem cobra. A operadora que você deixa não pode cobrar nada pela saída: o art. 92 do RGST veda à prestadora doadora instituir cobrança ao usuário em função da portabilidade, e o art. 93 veda que ela cobre da receptora.

Isso não é o mesmo que portabilidade gratuita. Pelo art. 70 do mesmo RGST, a portabilidade pode ser onerosa ao usuário portado, por valor cobrado pela prestadora receptora — a operadora de destino —, de uma vez ou parcelado, para recuperar parte dos custos da Entidade Administradora. O valor máximo é definido pela Anatel em Ato do Conselho Diretor (§ 1º), vai integralmente para a Entidade (§ 2º) e a receptora pode dispensar a cobrança, assumindo o pagamento (§ 3º). O art. 71 lista as duas hipóteses em que a portabilidade não é onerosa — mudança de oferta na mesma prestadora e troca de endereço dentro de uma área local, na mesma prestadora — e trocar de operadora não é nenhuma das duas.

Na prática, a cobrança costuma ser dispensada. Mas isso é escolha comercial permitida pelo § 3º, não direito seu. Pergunte à operadora de destino se ela cobra: informar o valor a ser pago pela portabilidade e a forma de pagamento é dever dela, pelo art. 69, II, alínea “c”.

O valor de R$ 4,00 por solicitação circula em muitos sites como teto fixado pela Anatel. Não abri o Ato do Conselho Diretor que fixa esse valor, então não trato o número como confirmado.

Se cobrarem de você, peça a base normativa por escrito e registre no 1331.

Dá para desistir?

Sim. Você pode desistir em até 2 dias úteis contados da data do pedido (art. 103, II). Depois desse prazo, a portabilidade segue até a conclusão.

O que você precisa ter em mãos

  • O número que vai ser portado
  • CPF ou CNPJ do titular da linha
  • Os dados cadastrais que constam na operadora atual

Um detalhe que pega muita gente: a portabilidade acontece dentro da mesma área de registro, ou seja, o DDD continua o mesmo. Mudar de DDD não é portabilidade, é número novo.

E se eu estiver devendo?

Aqui eu prefiro ser honesto sobre o limite do que verifiquei. Várias fontes secundárias afirmam que dívida não impede a portabilidade, e esse entendimento é repetido com frequência. Não localizei o dispositivo exato da norma que diga isso, então não vou apresentar como fato confirmado.

Se esse for o seu caso, ligue para a Central de Atendimento da Anatel no 1331 e pergunte diretamente. É gratuito, e a resposta vem de quem fiscaliza.

Quando eu conseguir a referência normativa, atualizo esta seção.

Portabilidade para operadora virtual

Para você, o pedido é igual: você solicita na operadora de destino, que cuida do resto junto à sua operadora atual.

A diferença é jurídica, e vale saber. No modelo de credenciamento, a numeração é da prestadora de origem (art. 221) e quem contrata passa a ser usuário dela (art. 237). Na prática, quem recebe o seu número é a rede hospedeira, com a marca da virtual na fatura.

O ponto de atenção não é a portabilidade em si, e sim o que vem depois: confirme a cobertura da rede que aquela MVNO utiliza na região onde você mais usa o celular. É o que determina sua experiência no dia a dia, muito mais do que o plano no papel.

Vale uma precisão jurídica: no modelo de credenciamento, a numeração é da prestadora de origem e você passa a ser usuário dela, sob a marca da virtual — os dois modelos estão explicados aqui.

O que eu não confirmei neste texto

  • O Ato do Conselho Diretor que fixa o valor máximo da portabilidade cobrável pela prestadora receptora (RGST, art. 70, § 1º). Não abri o Ato, então não sei quanto é nem se há valor fixado hoje.
  • Se dívida impede a portabilidade. Tratado na seção acima.
  • Se alguma operadora cobra hoje, de fato, pela portabilidade. Apurei a norma, não a prática comercial.

Nada aqui descreve característica de produto da MOVVA como verificada por mim: é regra da Anatel, com o artigo ao lado de cada afirmação.

Fontes

O portal de legislação da Anatel entra em manutenção programada com alguma frequência, e nessas horas o link acima leva a um aviso em vez do documento. Se isso acontecer, procure a norma pelo número no Diário Oficial da União ou no DataLegis — e, enquanto isso, o dispositivo citado está transcrito no corpo deste texto, que é justamente o motivo de eu transcrever em vez de só linkar.

Achou um erro? Escreva e eu corrijo, com nota de correção na página. Veja os avisos legais.

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