Guias práticos
Como contratar o chip MOVVA — e como cancelar, portar o número e reclamar
Cancelar: pedido a qualquer tempo (RGC, art. 82), efeito imediato com atendente (art. 83) e comprovante (art. 85). Reclamação, 7 dias corridos (art. 10); senão, 1331. Portar: até 3 dias úteis, efetivação nunca acima de 5 (RGST, arts. 103 e 104). Arrependimento: 7 dias (CDC, art. 49). O que o checkout da MOVVA exige, não confirmei em documento da empresa.
Por que a saída vem na mesma página da entrada
A primeira metade desta página explica o que a contratação pede de você. A segunda explica como cancelar, como levar o número embora e o que guardar para reclamar.
O motivo é de método: esta página só afirma o que tem documento público ao lado, e isso vale nas duas metades. Na entrada, o que eles devem te entregar tem artigo — contrato e Etiqueta Padrão pelo art. 42, I, do RGC, e o canal alternativo do art. 24, § 1º, se a oferta for só digital. Na saída, também — pedido a qualquer tempo pelo art. 82, efeito imediato com atendente pelo art. 83, comprovante pelo art. 85.
O que fica sem documento é o que só a MOVVA pode responder: o que o checkout exige, quando ele cobra, quanto custa o chip. O prazo de entrega eu passei a ter, mas de um jeito que precisa estar claro: contratei um plano em 20/10/2026 às 20:01 e o chip foi entregue em 27/10/2026 às 15:44, no evento registrado pela transportadora. Seis dias e vinte horas, num pedido só, para Jundiaí/SP. Isso não é o prazo da MOVVA: é o meu caso, medido uma vez, para um endereço, com uma transportadora. Vale a regra desta casa: o que eu vi no meu próprio pedido é experiência minha, não documento da empresa — e experiência própria não vira linha de tabela nem direito seu.
E tem um filtro que vale para tudo o que vem depois. O art. 90 do RGC lista, um por um, os dispositivos que alcançam Prestadora de Pequeno Porte — o enquadramento de muita operadora virtual. Dispositivo fora dessa lista não é obrigação exigível dessa operadora. Por isso, em cada direito abaixo, eu digo o que a lista alcança e o que ela não alcança. Se a MOVVA é de pequeno porte, eu não confirmei: é o primeiro item da lista do fim.
O que a contratação pede de você
Do seu lado, a lista é a de qualquer compra remota: CPF, um documento de identificação, endereço para o chip chegar e a forma de pagamento. Não confirmei em documento da MOVVA a lista exata que o checkout dela exige — e o meu próprio pedido não serve de prova aqui, porque relato de experiência não é documento da empresa e pode não ser o que você vai ver na tela. Vai como item em aberto no fim.
Se você vai trazer o seu número, a lista é outra e ela é da portabilidade, não da MOVVA: está em o que a portabilidade exige e quanto tempo leva. Um detalhe de lá que decide o resto: a portabilidade acontece dentro da mesma área de registro, ou seja, o DDD continua o mesmo.
E tem o custo, com a origem declarada. O preço do plano é documento da empresa: a página 31 do deck institucional da MOVVA traz os cinco planos com nome, franquia e preço, conferida em 21 de outubro de 2026. O chip e o frete são outra conversa — o deck só diz “adquira seu chip e ative o plano”, sem valor, e a estrutura de “plano mensal mais chip e frete” vem do material de divulgação da rede de distribuidores, que não é documento da própria MOVVA. Se o chip e o frete são cobrados à parte ou já entram na primeira mensalidade, não localizei documento que diga. A estrutura e os riscos que eu encontrei estão na análise. Peça os valores vigentes por escrito, com protocolo, e confira na própria página de contratação antes de pagar.
As etapas, e o prazo de cada uma
Duas das seis etapas têm prazo em norma. Três eu não sei, e estão marcadas como não sei. A primeira é conversa, e não tem prazo normativo nenhum.
É a diferença entre a tabela abaixo e um cronograma de vendas.
| Etapa | Prazo | Onde isso está escrito | Estado |
|---|---|---|---|
| Escolher o plano e falar comigo | minutos | nada normativo: é conversa | — |
| Pagar o plano, o chip e o frete | frete R$ 20,00; chip, não sei | o preço do plano está na página de planos, atribuído ao deck institucional e datado; o frete aparece no meu próprio envio, no painel, como “Transportadora — R$ 20,00”; o preço do chip em si eu não localizei em documento nenhum, e o momento do pagamento não está em norma | frete: medição minha |
| Receber o contrato e a Etiqueta Padrão | no momento da contratação | RGC, art. 42, I — na lista do art. 90 | verificado |
| O chip ser enviado e chegar | medido: 6 dias e 20 horas, do pedido à entrega | no meu pedido: solicitação em 20/10/2026 às 20:01, etiqueta emitida em 21/10 às 16:18, postagem em 23/10 às 10:46 e “objeto entregue ao destinatário” em 27/10 às 15:44, pela LOGGI via SuperFrete, para Jundiaí/SP. Da postagem à entrega foram 4 dias e 5 horas. É um envio, para um endereço — não é prazo da operadora | medição minha, um caso |
| Portabilidade do número | até 3 dias úteis; a efetivação, em nenhum caso, acima de 5 dias úteis | RGST, art. 103, I, e art. 104, II | verificado |
| Ativar e usar | não sei | falta eu testar em campo | em aberto |
O que eles são obrigados a te entregar no ato — e o que não dá para exigir
Aqui a norma trabalha a seu favor, e esta é a parte que passa o filtro de porte.
Pelo art. 42, I, do RGC, no momento da contratação a prestadora deve entregar o contrato de prestação de serviço e a Etiqueta Padrão, na forma que você escolher. O inciso II manda fornecer as informações para o seu primeiro acesso ao atendimento digital, onde esses dois documentos ficam disponíveis. O art. 42 está na lista do art. 90, e o Guia das obrigações das PPPs da Anatel repete a obrigação para prestadora de pequeno porte (item 4.4.7). Esses dois você cobra.
A Etiqueta Padrão resume preço, acesso e fruição da oferta. É o que você guarda para conferir, seis meses depois, se o que foi cobrado é o que foi vendido.
O contrato tem conteúdo definido. Pelo art. 40 — também na lista —, ele traz as condições de preço, acesso e fruição do § 3º do art. 21 e mais a lista do próprio art. 40: prazos de instalação e reparo, canais de atendimento, como contestar cobrança, como suspender e como rescindir, condições de fruição e restrições, facilidades incluídas.
Se a contratação é remota, há prazo para os documentos aparecerem na área logada: o Manual Operacional do RGC (item 2.4.1) manda disponibilizar ali, em até 48 horas, os documentos do art. 13, inciso I — e o inciso I é um dos poucos do art. 13 que alcançam prestadora de pequeno porte.
Se a contratação é por telefone, o parágrafo único do art. 42 manda apresentar todas as informações do art. 40 e manter à sua disposição a gravação da formalização do contrato por 90 dias. Peça a gravação se algo divergir.
Agora o outro lado, que é o inverso do que uma leitura corrida do RGC sugere:
- Art. 22 — repositório permanente de ofertas na página da prestadora por 3 anos após o fim da vigência, com atalho na página inicial, identificação por nome comercial e por código único e Etiqueta Padrão acompanhando cada oferta. Ele não está na lista do art. 90: não é exigível de prestadora de pequeno porte. O Manual Operacional, na versão de junho de 2025, registra que as ofertas com comercialização iniciada a partir de 01/09/2025 seguem a regra do art. 22 (item 3.4.1) — a versão de agosto de 2024, que é a que o sistema da Anatel serve, traz outra regra de transição no mesmo item. De todo modo, isso vale para quem o art. 22 alcança.
- Art. 21 — registro da oferta em sistema da Anatel antes da comercialização, com código de identificação único pelo § 2º. Também fora da lista. Para a prestadora de pequeno porte é faculdade: o art. 90, § 1º, permite submeter as ofertas à ferramenta comparadora do art. 32, caso em que ela passa a observar o art. 21, e o § 2º diz que a submissão é gratuita. O § 4º guarda a volta: a Anatel pode, a qualquer tempo e de forma motivada, determinar que a pequena passe a observar o art. 21. O Guia das PPPs diz o mesmo nos itens 4.7.1 e 4.7.3. E o Manual descreve o sistema de registro, o Busca Ofertas, como em desenvolvimento pela Anatel (item 3.1.1).
O pedido prático, com a diferença que importa no balcão: peça o contrato e a Etiqueta Padrão antes de pagar — esses dois o art. 42 garante, inclusive em operadora pequena. O código único da oferta só existe se a prestadora registrou a oferta no sistema da Anatel; em prestadora de pequeno porte isso é faculdade, e o art. 40, I, pede o código no contrato “quando for o caso”. O Guia das PPPs escreve a condição com todas as letras: “Código de identificação da oferta (caso a PPP opte por cadastrar no sistema para registro das Ofertas estabelecido pela Anatel)”. Então pergunte, não exija.
Se a contratação é só digital, eles te devem mais — e aí o porte pesa menos
Operadora virtual costuma vender sem loja. O RGC tem uma figura para isso, e ela é das boas notícias desta página: o art. 24 está na lista do art. 90, inteiro.
Pelo art. 24, a prestadora pode comercializar ofertas com contratação e atendimento exclusivamente por meio digital. Em troca:
- § 1º: a oferta tem de prever canal alternativo de contato para o caso de indisponibilidade do serviço. Se o aplicativo cair, tem de existir outro caminho.
- § 2º: é vedado cobrar pela disponibilização eletrônica do documento de cobrança e do relatório detalhado.
- § 3º: o contrato e a Etiqueta Padrão têm de informar esse canal alternativo, a vedação do § 2º e os canais de acesso à Ouvidoria.
- § 4º: as regras do atendimento por meio digital se aplicam em sua integralidade a essa oferta.
Atrito honesto no § 3º, III. Ele fala em canais da Ouvidoria, mas os arts. 87 a 89, que criam a Ouvidoria, não estão na lista do art. 90. E o Guia das PPPs da Anatel, ao descrever a mesma obrigação para prestadora de pequeno porte (item 4.4.3), troca a palavra: o contrato e a Etiqueta Padrão devem informar “o canal alternativo, a proibição de cobrança eletrônica e os canais de atendimento”. Se a sua prestadora é pequena, pode não haver Ouvidoria para informar. Registro a divergência entre as duas fontes; não sei qual leitura prevalece.
O § 4º é o que pesa na hora de sair, e ele não puxa um dispositivo só. Em oferta exclusivamente digital, as regras do canal digital valem por inteiro: o Guia das PPPs escreve, no item 4.4.3, que “as regras do ‘Atendimento por Meio Digital’ se aplicam integralmente a essas ofertas (Art. 13 e 14)”, e o Manual Operacional (item 3.6.1) diz que a prestadora de pequeno porte que optar por essa oferta deve atender aos arts. 7º, 9º, inciso I, 13, 14 e 24. Nessa hipótese voltam os dois parágrafos do art. 13 que mais importam na saída: o § 3º, da rescisão processada de forma automatizada, sem intervenção de atendente, e o § 1º, do acesso ao atendimento digital por no mínimo 6 meses depois da rescisão. Fora dessa via, do art. 13 a lista do art. 90 só traz os incisos I e II e os §§ 2º, 4º e 5º. O mesmo capítulo do Manual registra que essas ofertas não podem ser contratadas por telefone nem presencialmente (item 3.6.2).
O art. 14 vale sempre: está na lista e veda condicionamento ou restrição ao acesso ao atendimento digital — com a ressalva do parágrafo único, segundo o qual exigir identificação prévia não é a restrição vedada.
Então isto não fecha como conclusão, e sim como condição. Se a oferta for exclusivamente digital, o art. 24, § 4º puxa as regras do canal digital por inteiro e nem operadora pequena escapa do cancelamento sem atendente. Se não for, esse caminho não existe para ela. Não confirmei se a oferta da MOVVA é exclusivamente digital — pergunte, e peça a resposta com protocolo.
A sua linha antiga, e a multa que a portabilidade não apaga
Trazer o número não apaga o que você já assinou na outra operadora. São dois contratos, e a norma trata deles em lugares diferentes.
Se você está em prazo de permanência na operadora atual, a multa continua devida — com os dois limites do art. 37, § 1º, do RGC: proporcional ao tempo restante e nunca acima do valor do benefício concedido. Os arts. 36 e 37 estão na lista do art. 90. As exceções estão em o que a regra garante sobre fidelidade, inclusive o caso em que a multa não pode ser cobrada.
Sobre encerrar a linha antiga, o dispositivo é do RGST, não do RGC. Pelo art. 94 do RGST, anexo à Resolução 777/2025, a portabilidade implica a cessação da relação contratual com a prestadora doadora e a celebração de outra com a receptora; e o parágrafo único diz que a denúncia do contrato na doadora é feita com a solicitação de portabilidade, concretizando-se com o seu efetivo atendimento. O parágrafo único do art. 92 do mesmo RGST fecha a conta: concluída a portabilidade, a doadora não pode emitir documento de cobrança ao usuário portado, salvo quando existam obrigações contratuais a cumprir ou serviços já prestados.
Ou seja: portar é pedir a saída. O que sobra de cobrança é o que você já devia, não mensalidade nova.
Um aviso que é raciocínio meu, não dispositivo: não cancele a linha antiga antes de a portabilidade concluir. Quem pede a portabilidade é a operadora de destino, e ela precisa encontrar o número ativo na origem.
E peça o comprovante — pelo artigo certo, porque aqui errar o número custa o pedido. O art. 85 do RGC é o da saída a pedido do consumidor: “em qualquer hipótese, o comprovante do pedido de rescisão deverá ser disponibilizado ao Consumidor por correspondência ou por meio eletrônico à sua escolha”. Está na lista do art. 90, e o Guia das PPPs o repete no item 4.4.14.
O art. 76 é outro endereço. Ele fica no capítulo da suspensão e rescisão por falta de pagamento (arts. 70 a 80) e trata da rescisão por inadimplência em oferta pós-paga: aí a prestadora deve enviar comprovante de rescisão em até 7 dias, informando a possibilidade de registro do débito em sistemas de proteção ao crédito — registro que, pelo parágrafo único, precisa ser precedido de notificação. O Guia das PPPs o põe exatamente ali, no item 4.4.13.1, sob o título “Rescisão do contrato (Artigos 73 e 76)”.
Como cancelar a MOVVA
Esta é a seção que decide o sim, então ela vai com artigo em cada linha — e com o filtro de porte em cada linha também.
O que alcança operadora de pequeno porte:
- art. 82 — o pedido de rescisão pode ser feito a qualquer tempo e por todos os canais de atendimento disponíveis para a oferta contratada, independentemente de você estar em dia. No pedido, a prestadora informa condições aplicáveis, débitos remanescentes e multa de permanência.
- art. 83 — feito com atendente, o efeito é imediato, ainda que o processamento técnico precise de prazo; e a prestadora não pode cobrar serviços prestados depois do pedido.
- art. 85 — o comprovante do pedido de rescisão, por correspondência ou meio eletrônico, à sua escolha.
- art. 18, I — no primeiro menu do atendimento telefônico tem de estar disponível a rescisão de forma automatizada, sem intervenção de atendente. Os incisos I, II e III do art. 18 estão na lista, e o Guia das PPPs confirma os três no item 4.4.2.
- art. 15, I e II, e art. 17 — o atendimento telefônico é gratuito e recebe chamada de celular e de fixo; e, se a ligação cair antes do fim do atendimento, a prestadora tem de retornar imediatamente.
- art. 81 — suspensão temporária a pedido, uma vez a cada 12 meses, de 30 a 120 dias, sem ônus e com o prazo de permanência pausado. Com uma condição que o caput impõe e que vale ler ao lado do art. 82: quem pode requerer é o Consumidor adimplente, e requerimento em condições diversas poderá ter caráter oneroso (§ 2º). Para sair, estar em dia não importa; para só pausar, importa.
O que não alcança operadora de pequeno porte:
- art. 84 — é ele que diz que os pedidos processados sem intervenção de atendente “deverão ser processados automaticamente e terão efeitos após 2 (dois) dias úteis do pleito”, que você paga pelos serviços usufruídos nesses dois dias (§ 1º) e que pode cancelar o próprio pedido de rescisão dentro do prazo (§ 2º). Ele não aparece na lista do art. 90: a lista pula do art. 83 para o art. 85, nas duas redações publicadas. E o Guia das PPPs, ao descrever a rescisão para prestadora de pequeno porte (item 4.4.14), cita os arts. 82, 83, 85 e 86 — e não menciona o art. 84.
- art. 13, § 3º — a rescisão automatizada no canal digital. Também fora da lista, e só volta pela via do art. 24, § 4º, em oferta exclusivamente digital — que é justamente o que eu não confirmei na MOVVA.
- art. 15, III e IV — o atendimento 24 horas por dia, 7 dias por semana, e o atendente humano em horário amplo. Da lista do art. 90, do art. 15 constam só os incisos I e II. No lugar deles entra o art. 91: “O Atendimento Telefônico das Prestadoras de Pequeno Porte funcionará, no mínimo, pelo período de 8 (oito) horas, ininterruptamente, nos dias úteis”. O Guia das PPPs diz o mesmo no item 4.4.2. Isso muda o conselho prático: o efeito imediato com atendente continua valendo, mas o telefone pode existir só oito horas, em dia útil — ligue cedo, e não conte com fim de semana.
Então, numa operadora de pequeno porte: o cancelamento a qualquer tempo e o efeito imediato com atendente você cobra; a opção automatizada no primeiro menu do telefone você cobra; o comprovante você cobra. Os 2 dias úteis do canal sem atendente, não — o art. 84 está fora da lista do art. 90, e esse prazo não é exigível dela. O mecanismo da lista é o que está no começo desta página.
E onde o cancelamento automatizado existe, o Manual Operacional do RGC desenha o fluxo com detalhes que valem guardar para quando a retenção tentar segurar você. O capítulo é o 4.9, e ele está na versão de junho de 2025 do Manual — não na de agosto de 2024, que é a que o sistema da Anatel serve hoje (item 4.9.1):
- no cancelamento automatizado, no telefone ou no digital, não deve existir qualquer interação humana;
- qualquer abordagem — confirmação do pedido ou renegociação — só pode ocorrer depois da entrega do protocolo do cancelamento;
- é admitido perguntar, sem intervenção humana, se você quer ouvir ofertas alternativas antes de confirmar; no telefone, se você não responder, o fluxo deve seguir para o cancelamento;
- a mensagem tem de deixar claro que se trata de rescisão contratual de toda a oferta;
- o número de origem do pedido não estar cadastrado não pode impedir o cancelamento sem atendente;
- pedir pelo canal digital usando outra conexão que não a contratada também não pode impedir.
Uma ressalva de fonte, que eu não escondo. A página da Anatel sobre cancelamento de telefonia móvel, modificada em 31/08/2025 e conferida em 21/10/2026, descreve o efeito imediato com atendente e os 2 dias úteis sem atendente, mas apoia o texto nos arts. 14 e 15 combinados com os arts. 57 a 59 da Resolução 632/2014. Esses dispositivos estão revogados: o art. 84 da Resolução 765/2023 — artigo da resolução, não do RGC, que é o anexo dela, e não o art. 84 do RGC citado acima — revoga os arts. 1º a 39, 41 a 48, 50 a 64 e 66 a 114 do Anexo I da 632/2014, e o Acórdão nº 228/2024 fixou a revogação em 1º de setembro de 2025. Registro a divergência entre as fontes e uso o RGC, Anexo da Resolução 765/2023.
Os 7 dias do arrependimento, e de quando eles contam
Contratação remota tem uma saída que não depende de regulamento setorial nenhum, nem de porte de operadora: o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Você pode desistir do contrato no prazo de 7 dias “a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço”, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. É o caso de quem contrata chip pela internet.
O parágrafo único é a parte que paga: exercido o arrependimento, os valores eventualmente pagos “a qualquer título” durante o prazo de reflexão são devolvidos de imediato, monetariamente atualizados.
Num plano de celular que vem com chip pelo correio, a frase da lei abre duas datas possíveis: a da compra e a da chegada do chip. Não localizei decisão nem dispositivo que diga qual delas prevalece nesse arranjo de serviço mais produto, nem se o frete está dentro do “a qualquer título”. Os dois pontos vão para a lista do fim.
Na prática: se você desistir, desista por escrito, guarde o protocolo e a data, e registre no 1331 se a devolução não vier.
O que acontece com o que você já pagou
Cancelar não significa perder o mês — quando a oferta é pós-paga. E é aqui que falta um dado meu.
Pelo art. 46 do RGC, a forma de pagamento da oferta pode ser pós-paga, pré-paga ou uma combinação das duas. Não confirmei em qual delas o plano da MOVVA se enquadra, e os dados que eu publico sobre os planos não registram isso. Disso depende qual linha da tabela se aplica a você: o art. 58 é escrito para a forma pós-paga, o art. 65 muda de rota entre os incisos I e II conforme a forma, e o art. 76 é pós-paga. Vai como item em aberto.
A boa notícia é o porte: todos os artigos desta tabela estão na lista do art. 90 — arts. 58, 64, 65, 66, 67 e 68 alcançam prestadora de pequeno porte.
| Situação | O que a norma manda | Dispositivo |
|---|---|---|
| Cancelou no meio do ciclo, em oferta pós-paga | cobrança proporcional ao período usufruído até a rescisão; vale também para cobrança antecipada | RGC, art. 58 e parágrafo único |
| Pagou valor cobrado indevidamente | devolução do dobro do que foi pago em excesso, com correção monetária e juros de 1% ao mês, proporcional ao dia | RGC, art. 64 |
| A forma e o prazo dessa devolução | pós-pago: abatimento na fatura seguinte; pré-pago: créditos com validade mínima de 90 dias e prazo máximo de 10 dias para devolver; via sistema bancário: até 30 dias; e outras formas definidas pelo Grupo de Implantação, em especial para prestadora de pequeno porte | RGC, art. 65, I a IV |
| Pagou a mesma fatura duas vezes | abatimento na fatura seguinte ou devolução pelo sistema bancário em até 30 dias, se você preferir | RGC, art. 67 |
| O serviço ficou indisponível, por interrupção ou reparo | ressarcimento automático e proporcional, até o segundo mês subsequente ao evento | RGC, art. 66 |
| Você já saiu e sobrou crédito no seu nome | mecanismo de consulta em destaque na página inicial, notificação ao ex-cliente e 1 ano para pedir, a contar da notificação | RGC, art. 68, caput e §§ 1º, 3º, 4º e 5º — a consulta pelo CPF/CNPJ é exigência do Manual Operacional, item 4.7.4, não do artigo |
Depois de sair, o dinheiro que sobrou tem endereço — e prazo
O art. 68 é pouco conhecido e resolve um problema real: ex-cliente que não sabe que tem crédito a receber. Ele está na lista do art. 90.
A prestadora tem de informar você sobre a existência e o valor do crédito, a forma e o prazo para solicitá-lo, e manter essas informações num mecanismo de consulta exibido em destaque na página inicial (caput e § 1º). Que a consulta funcione pelo CPF ou CNPJ não está no artigo: o § 2º remete o funcionamento do mecanismo ao Grupo de Implantação, e a exigência está no Manual Operacional, item 4.7.4. O Manual recomenda até a fraseologia na página: “Devolução de valores a ex-cliente” (item 4.7.3). E o § 3º obriga a notificar você do crédito por meio eletrônico, postal ou outro definido pelo Grupo de Implantação — que, pelo art. 93 do RGC, é composto pela Anatel e pelas prestadoras sujeitas ao Regulamento, inclusive as de pequeno porte, ou pelas entidades que as representem (§ 1º), sendo facultada a participação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e do CDUST (§ 2º). Não é a agência sozinha.
O prazo é a parte que custa dinheiro, e é a que quase nunca aparece. Pelo § 4º do art. 68, o crédito deve permanecer disponível para consulta e solicitação pelo período de 1 ano, a contar da sua notificação. Se não foi possível notificar você, o prazo começa com a disponibilização da informação no mecanismo de consulta (§ 5º). Passado o ano sem você pedir, o art. 69, II manda a prestadora recolher o valor ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
E aqui vem a parte que também não aparece: o depósito no Fundo não encerra o seu direito. Pelo art. 69, § 2º, você continua podendo pleitear o ressarcimento à prestadora, que tem 30 dias, a contar da solicitação, para devolver; e, pelo § 3º, ela desconta esse valor do próximo recolhimento ao Fundo. O Guia das PPPs resume numa linha, no item 4.4.12: mesmo após o depósito no FDD, o consumidor ainda pode pedir o ressarcimento.
Uma ressalva de porte, desta vez escrita na própria norma: o art. 65, IV, admite “outras formas definidas pelo Grupo de Implantação, em especial para as Prestadoras de Pequeno Porte”. O Manual acrescenta (item 4.5.2) que a prestadora interessada em usar forma alternativa de restituição precisa de autorização prévia da Superintendência da Anatel responsável pelo tema, e que isso não vale para casos que não se caracterizam como cobrança indevida. Se te oferecerem uma devolução fora das três primeiras formas do art. 65, peça a autorização.
E o que não é dinheiro, é giga: franquia não usada é outro assunto, com outra regra. Está em o que muda quando a franquia acumula, e o problema de lá é de uma palavra: o dispositivo de saldo do RGC fala em crédito, não em gigabyte.
Levar o número para outra operadora
Sair da MOVVA mantendo o número é o mesmo processo de entrar nela, ao contrário: quem pede é a operadora de destino, e ela cuida do resto junto à atual.
Os prazos têm dispositivo, e é o RGST, anexo à Resolução 777/2025. Pelo art. 103: até 3 dias úteis para a duração do processo de portabilidade, 2 dias úteis para cancelar o pedido, 1 dia útil para a recusa, e 2 horas de período de transição em 99% dos casos, nunca acima de 24 horas. Pelo art. 104, II, a efetivação, em nenhum caso, deve se dar em mais de 5 dias úteis. A janela de indisponibilidade e até quando dá para desistir estão em portabilidade: prazo, janela de transição e como desistir.
O custo precisa de precisão, porque é fácil prometer demais aqui. O art. 92 do RGST veda à prestadora doadora — a que você está deixando — instituir cobrança a você em função da portabilidade, e o art. 93 veda que ela cobre da receptora. Isso não é o mesmo que portabilidade grátis. Pelo art. 70, a portabilidade pode ser onerosa ao usuário portado, por valor cobrado pela prestadora receptora, de uma vez ou parcelado, destinado a recuperar parte dos custos de implantação, operação e manutenção da Entidade Administradora. O valor máximo é definido pela Anatel em Ato do Conselho Diretor (§ 1º), tem de ser repassado integralmente à Entidade (§ 2º), e a receptora pode dispensar a cobrança assumindo o pagamento (§ 3º). O art. 71 lista os casos em que a portabilidade não é onerosa — mudança de oferta na mesma prestadora e troca de endereço dentro de uma área local — e nenhum deles é troca de operadora. Não abri o Ato que fixa esse valor máximo: vai para a lista do fim. Pergunte à operadora de destino se ela cobra: informar o valor a ser pago pela portabilidade e a forma de pagamento é dever dela, pelo art. 69, II, alínea “c”, do mesmo RGST.
Um detalhe que só aparece em operadora virtual e muda contra quem você fala: no modelo de credenciamento, a numeração é da prestadora de origem e quem contrata passa a ser usuário dela, sob a marca da virtual. Os dois modelos estão em o que é operadora virtual, e a consequência para reclamação está em contra quem você reclama numa virtual.
Ordem prática, que é raciocínio meu: peça a portabilidade primeiro, confirme que o número já funciona na nova operadora e só então trate das pendências com a antiga.
Se der errado: o que guardar, e por quanto tempo
O caminho de reclamação — protocolo, prestadora, ouvidoria, Anatel — já está aberto, com os prazos e a coluna de porte ao lado de cada degrau, em o que existe hoje sobre a MOVVA e como conferir. Não repito aqui. O que falta nessa conta é a prova, e é disso que esta seção trata.
O protocolo é obrigação, com um recorte que importa. Pelo art. 9º, todo atendimento recebe um protocolo, que deve ser informado a você no início do atendimento. Só que a lista do art. 90 traz do art. 9º apenas o caput e o inciso I. O inciso II, da rastreabilidade, e o inciso III — o que manda enviar o protocolo por meio eletrônico escolhido por você, em até 1 dia, com data e hora do registro — não alcançam prestadora de pequeno porte. O Guia das PPPs confirma o recorte no item 4.4.1. Peça por escrito de todo jeito; só não conte com o artigo se a operadora for pequena.
Prazos de resposta, pelo art. 10, caput e § 1º — e os dois estão na lista: reclamações resolvidas em até 7 dias corridos; solicitações e pedidos de informação respondidos durante o atendimento e, quando não puderem ser atendidos de imediato, em até 10 dias corridos. São duas coisas diferentes, e confundi-las é o que faz muita gente achar que o prazo da operadora é maior do que é.
O que guardar, e por que guardar antes de ir embora:
- o art. 13, § 1º, garante acesso ao atendimento digital por no mínimo 6 meses após a rescisão — e ele não está na lista do art. 90. Em operadora de pequeno porte, ele só alcança por uma via: a do art. 24, § 4º, em oferta contratada e atendida exclusivamente por meio digital, hipótese em que as regras do canal digital valem por inteiro. Como eu não confirmei se a oferta da MOVVA é dessa espécie, a premissa está aberta e a conclusão também: trate a janela como incerta e resolva por conta própria — baixe fatura, relatório detalhado e histórico enquanto você ainda é cliente;
- o § 2º do mesmo artigo está na lista: no atendimento digital têm de existir as opções de salvar cópia das informações e documentos e de remetê-los para o meio eletrônico da sua escolha. Use isso hoje;
- o § 5º, também na lista, proíbe cobrar ou descontar da franquia os dados gastos para acessar os canais de atendimento, ainda que o conteúdo esteja hospedado em site de terceiro — então não existe desculpa de “acabou meu pacote”;
- gravações, com a distinção que a lista impõe: o que o art. 90 garante é o art. 42, parágrafo único — a gravação da formalização do contrato por telefone fica à sua disposição por 90 dias. A regra mais ampla, de manter todas as gravações por no mínimo 90 dias (Manual Operacional, item 2.6.1), e a cópia das interações do canal digital em até 48 horas do encerramento apoiam-se nos arts. 16 e 13, V, que não estão na lista. Em operadora pequena, peça; não conte como garantido;
- o comprovante do pedido de rescisão do art. 85, que está na lista — e, se a saída for por inadimplência em oferta pós-paga, o comprovante do art. 76 em até 7 dias.
Um detalhe de horário, para quem vai reclamar por telefone em operadora pequena: pelo art. 91, esse canal pode funcionar só oito horas por dia, em dias úteis. O prazo de 7 dias corridos do art. 10 corre de todo jeito, mas a janela para falar é mais estreita do que a de uma operadora grande.
Com protocolo, contrato, Etiqueta Padrão e fatura na mão, a reclamação deixa de ser versão contra versão.
O que eu ganho se você contratar
Os links de contratação deste site levam ao meu WhatsApp e eu recebo comissão se você contratar. É por isso que cada afirmação desta página vem com o artigo ao lado: a comissão explica o meu interesse, e o documento público é o que permite você conferir sem depender de mim. Onde não existe documento, a página diz que não existe.
Este é um site de distribuidor independente da MOVVA Brasil Ltda, não é canal oficial da empresa e não é canal de atendimento: para reclamar, os caminhos são os das seções acima. Nada aqui é consultoria jurídica.
Nenhuma afirmação sobre a MOVVA nesta página vem de teste em campo: contratei o plano, o chip chegou em 27/10/2026 e eu ainda não testei nada em campo. O que eu vi no meu próprio pedido não entra como prova — é experiência minha, não documento da empresa. O preço do plano é documento da empresa — página 31 do deck institucional dela. O preço do chip e do frete eu não localizei em documento nenhum. O RGC, o RGST, o Guia das obrigações das PPPs, o Manual Operacional do RGC nas duas versões que eu localizei — a 1, de agosto de 2024, no sistema da Anatel, e a 4, de junho de 2025, em cópia hospedada por operadora —, as páginas da Anatel e o texto do Código de Defesa do Consumidor foram consultados em 21 de outubro de 2026. Se você encontrar número diferente, me avise que eu corrijo com a fonte ao lado.
O que eu não consegui confirmar
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Se a MOVVA é Prestadora de Pequeno Porte. É o item do qual depende metade desta página: o art. 90 do RGC decide quais dos direitos acima são exigíveis dela. Não confirmei o enquadramento. Pergunte, e peça com protocolo.
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Se a oferta da MOVVA é contratada e atendida exclusivamente por meio digital (art. 24). É a via pela qual as regras do atendimento digital alcançam prestadora de pequeno porte por inteiro — inclusive o art. 13, § 3º, da rescisão sem atendente, e o art. 13, § 1º, dos 6 meses de acesso depois da rescisão.
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Se a oferta da MOVVA é pós-paga, pré-paga ou combinação das duas (art. 46). Disso dependem a cobrança proporcional do art. 58, qual inciso do art. 65 rege a sua devolução e o comprovante do art. 76. Os dados que eu publico sobre os planos não registram isso.
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O prazo de entrega que a MOVVA pratica. O meu pedido, esse eu medi inteiro, e está na tabela acima: 6 dias e 20 horas entre contratar e receber, 4 dias e 5 horas entre postar e entregar, pela LOGGI via SuperFrete, para Jundiaí/SP. O que continua em aberto é o que isso valeria para você: um envio, um endereço, uma transportadora e uma data não formam prazo de operadora, e eu não encontrei prazo publicado pela empresa. Não vou transformar o meu caso numa tabela por CEP — se o seu demorar o dobro, o meu número não te dá direito a nada.
Uma correção, porque este site errou aqui. Em 24/10/2026 esta página publicou que a entrega “pode passar de 90 dias”. O número existe, mas é de outro fluxo: o painel do afiliado diz que a compra de pacotes de chips no atacado — os que o afiliado adquire para revender — entra num pedido mensal ao fabricante e fica pronta para envio 90 dias depois. O chip de quem contrata um plano não passa por essa fila. Eu confundi os dois e publiquei, contra a empresa, um prazo quase trinta vezes maior que o real.
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Em que momento o checkout da MOVVA cobra, a lista exata de documentos que ele exige e os valores vigentes do chip e do frete — inclusive se chip e frete são cobrados à parte ou já entram na primeira mensalidade. O deck institucional traz o preço do plano e não traz o do chip nem o do frete; e o meu próprio pedido é experiência minha, não documento.
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Se a MOVVA aceita eSIM. Não encontrei menção a eSIM no material que eu tenho, e isso muda o “quando ativa”: eSIM ou chip físico explica a diferença.
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De quando contam os 7 dias do art. 49 do CDC quando o serviço vem acompanhado de chip pelo correio — da compra ou da chegada —, e se o frete está dentro dos valores pagos “a qualquer título” que o parágrafo único manda devolver. Não localizei decisão nem dispositivo que feche a questão.
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O Ato do Conselho Diretor da Anatel que fixa o valor máximo da portabilidade cobrável pela prestadora receptora (RGST, art. 70, § 1º). Não abri o Ato, então não sei quanto é nem se há valor fixado hoje.
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Qual leitura prevalece no art. 24, § 3º, III, que manda o contrato e a Etiqueta Padrão informarem os canais da Ouvidoria, quando os arts. 87 a 89 não alcançam prestadora de pequeno porte e o Guia das PPPs reescreve o mesmo dever como “canais de atendimento”.
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Por que a Anatel mantém publicadas duas redações do art. 90. A página do anexo exibe a redação original e a retificada no DOU de 26/12/2023. Comparei as duas: diferem pela inclusão do art. 2º, e nenhum dispositivo citado nesta página muda entre elas. Usei a retificada. Não sei por que as duas seguem no ar.
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O endereço oficial da versão mais nova do Manual Operacional do RGC. Conferi em 21/10/2026: o PDF que o sistema da Anatel serve é a versão 1, de agosto de 2024, e nela não existe o capítulo 4.9, do cancelamento sem atendente. A versão 4, de junho de 2025, que traz esse capítulo, eu só consegui abrir em cópia hospedada por uma operadora — o conteúdo é o documento oficial, mas o endereço não é da agência.
Fontes
- Anatel — RGC, anexo à Resolução nº 765/2023 (arts. 7º, 9º, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 24, 32, 36, 37, 40, 42, 46, 58, 64 a 69, 70 a 76, 81 a 86, 87 a 89, 90, 91 e 93) — e o art. 84 da própria Resolução, que revoga dispositivos da Resolução 632/2014
- Anatel — Guia das obrigações das Prestadoras de Telecomunicações de Pequeno Porte (PPPs), 5ª edição, revisão 2 (abril de 2026) — itens 4.4.1, 4.4.2, 4.4.3, 4.4.7, 4.4.12, 4.4.13.1, 4.4.14, 4.7.1 e 4.7.3
- Anatel — Manual Operacional do RGC, versão 1 (agosto de 2024), PDF servido pelo sistema da Anatel — itens 2.4.1, 2.6.1, 3.1.1, 3.4.1, 3.6.1, 3.6.2, 4.5.2, 4.7.3 e 4.7.4
- Manual Operacional do RGC, versão 4 (junho de 2025) — cópia hospedada por operadora; dela vêm o capítulo 4.9 (rescisão sem intervenção de atendente) e a regra de transição do item 3.4.1 sobre ofertas comercializadas a partir de 01/09/2025, que não existem na versão 1
- Anatel — RGST, anexo à Resolução nº 777/2025 (arts. 69, II, "c", 70, 71, 92, 93, 94, 103 e 104: custo, prazos e efeito contratual da portabilidade)
- Anatel — Cancelamento (telefonia móvel), página modificada em 31/08/2025, conferida em 21/10/2026
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), art. 49 e parágrafo único — texto compilado
- Anatel — Portabilidade na telefonia móvel, direitos do consumidor
- Anatel — Registrar reclamação (1331 e Anatel Consumidor)
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