Análise da empresa
O que você paga no primeiro mês, somado
No Liberty de 25 GB, a mensalidade é R$ 79,90 — a empresa publica o preço na página 31 do deck institucional dela. Chip, entrega e taxa de ativação eu não localizei em documento nenhum. A portabilidade pode ser cobrada pela operadora de destino (RGST, art. 70). Total: R$ 79,90 mais essas quatro linhas abertas.
A conta do primeiro mês, somada
Antes do botão de contratar, a conta somada. Quem vai pagar precisa ver o total antes de decidir, e não depois.
Esta é a conta do Liberty, 25 GB, que é o plano que eu mais indico. Cada linha diz de onde saiu o número e com que peso: documento público, documento da própria MOVVA, ou nada. As linhas sem número estão aqui porque eu não encontrei o documento — não porque eu esqueci de preencher.
São quatro linhas sem valor, e todas as quatro entram no total: o chip, a entrega, a eventual taxa de ativação e a portabilidade, que a norma da Anatel permite cobrar.
| Componente | Valor | De onde vem |
|---|---|---|
| Mensalidade do Liberty, 25 GB | R$ 79,90/mês | deck institucional da MOVVA, página 31, conferido em 21/10/2026 — documento da empresa, sem data de emissão |
| Portabilidade do seu número | pode ser cobrada; valor não confirmado | RGST, art. 70, lido em 21/10/2026: quem pode cobrar é a operadora de destino, e ela pode dispensar (§ 3º). A MOVVA é a operadora de destino quando você porta para ela, e eu não localizei documento da MOVVA dizendo se cobra ou dispensa |
| Chip, o SIM card em si | não localizei valor | nenhum documento que eu tenha em arquivo traz o valor |
| Entrega do chip no seu endereço | não localizei valor | idem — e, se houver ativação por eSIM, pode não haver entrega |
| Taxa de ativação, adesão ou habilitação | não localizei documento — nem que institua, nem que afaste | em aberto |
| Total do primeiro mês | R$ 79,90 + chip + entrega + eventual taxa de ativação + eventual portabilidade | soma parcial, de propósito: quatro das cinco linhas acima não têm valor |
O que eu consegui conferir, e com que peso
R$ 79,90 por mês, 25 GB — conferido em documento da empresa. A página 31 do deck institucional da MOVVA traz os cinco planos com nome, franquia e preço, sob o título “Nossos Planos — Sem pegadinhas. Sem asteriscos. Preto no branco.”; eu conferi na própria página em 21 de outubro de 2026. O que esse documento não tem é endereço público nem data de emissão: confirme o valor vigente na própria página de contratação antes de pagar. Preço de telefonia muda.
Uma reconciliação, porque o meu próprio site publica outro número. Em os meus números, abertos eu declaro R$ 159,80 de custo mensal do meu plano, e a mesma cifra aparece na minha resposta sobre quanto se ganha, que também sai em a análise da empresa e em as perguntas frequentes. É o dobro desta mensalidade. Eu não abri a minha fatura para escrever esta página, então não digo aqui o que esse valor cobre: fica em aberto. A conta desta página é a de quem contrata um Liberty de 25 GB hoje, não a minha.
A portabilidade pode ser cobrada, e quem pode cobrar é a operadora de destino. O art. 92 do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações, anexo à Resolução Anatel nº 777/2025, veda à Prestadora Doadora — a operadora de onde você sai — instituir cobrança em função da portabilidade, e o art. 93 veda que ela cobre da operadora de destino. Isso não é o mesmo que gratuidade. Quem pode cobrar de você é a Prestadora Receptora: “A portabilidade pode ser onerosa ao Usuário Portado, por meio de valor cobrado pela Prestadora Receptora” (art. 70, caput). O § 3º do mesmo artigo deixa a receptora dispensar a cobrança e pagar a Entidade Administradora no seu lugar — é dispensa da operadora, não direito seu. E o art. 71 garante gratuidade em dois casos só, os dois dentro da mesma prestadora: mudança de oferta e troca de endereço de instalação dentro de uma Área Local, em telefonia fixa ou SCM. Trocar de operadora não está na lista. O detalhe artigo por artigo está em o post de portabilidade.
Quando você porta o seu número para a MOVVA, é a MOVVA que ocupa o lugar de receptora. Se ela cobra ou dispensa, eu não sei: não localizei documento da MOVVA que trate disso. Em aberto.
Sobre o valor, existe teto e eu não o achei na norma. O art. 70, § 1º manda a Anatel fixar valor máximo e forma de pagamento por Ato do Conselho Diretor, publicado no Diário Oficial. Eu não localizei esse Ato. O DECON do MPCE publica que “somente é permitida uma cobrança máxima de R$4,00”, que a prestadora pode dispensar, e o Idec publica que eventual cobrança deve ser feita pela prestadora receptora, atribuindo o valor de R$ 4 ao Conselho Diretor. É teto publicado por fonte de defesa do consumidor, não número que eu tenha lido no Ato — e teto não é preço.
Onde eu li, e onde não consegui ler. A página de legislação da Anatel respondeu com erro de servidor (HTTP 520) em 21/10/2026 nos dois endereços que eu uso, o do RGST e o do RGC. Os artigos acima eu li no DataLegis, o sistema federal de legislação, onde a Resolução 777/2025 aparece marcada como “Vigente”, em 21/10/2026. O endereço do DataLegis fica em subdomínio da ANVISA, que hospeda o sistema: o que está lá é o ato oficial, com o anexo integral. As duas fontes estão na lista, com o estado de cada uma. Vale reconferir no portal da Anatel quando ele voltar.
E o prazo, para fechar a linha da portabilidade. O art. 103, I fixa até 3 dias úteis para o processo; o art. 104, II diz que a efetivação não passa de 5 dias úteis; o art. 103, II dá 2 dias úteis para desistir. A página de consumidor da Anatel que está na lista abaixo é a de telefonia fixa: ela diz que a migração deve ocorrer em até 3 dias úteis, não menciona custo em lugar nenhum e se funda no art. 49, I do Anexo à Resolução nº 73/1998, que o art. 2º, II da própria Resolução 777/2025 revogou. Por isso o prazo aqui está pendurado no artigo, não na página.
O filtro de porte, e o que ele alcança. Neste site, regra de consumidor só vira direito exigível depois do filtro de porte. O art. 90 do RGC, anexo à Resolução nº 765/2023, arrola um a um dispositivos do próprio RGC aplicáveis à Prestadora de Pequeno Porte. A Anatel mantém publicadas duas redações desse artigo, a original e a retificada; comparei as duas, elas diferem pela inclusão do art. 2º, e nenhum dos dispositivos citados aqui muda entre elas. A página que exibe as duas respondeu HTTP 520 hoje, e a comparação foi feita em cópia dela, capturada mais cedo no mesmo dia.
Um exemplo do que essa lista faz. Do art. 15, que trata do Atendimento Telefônico, ela traz apenas os incisos I e II — ficam de fora o inciso III, que exige atendimento ininterrupto 24 horas por dia, 7 dias por semana, e o inciso IV, que fixa as horas de atendente humano. Para a pequena vale o art. 91: o Atendimento Telefônico dela “funcionará, no mínimo, pelo período de 8 (oito) horas, ininterruptamente, nos dias úteis”. A troca sai do recorte da lista do art. 90, não do art. 91. E isso alcança atendimento, não preço de portabilidade.
O preço da portabilidade está em outra resolução, o RGST. Na seção de portabilidade dele, que vai do art. 62 ao art. 115, “Prestadora de Pequeno Porte” aparece em um artigo só, o art. 82, no caput e no § 2º, e para outra coisa: quem não se enquadra como pequeno porte tem de implantar BDO nas áreas geográficas onde detém poder de mercado. Então, no assunto desta página: o que o porte muda é essa obrigação de BDO; o que o porte não muda é o art. 70 (a receptora pode cobrar), o art. 92 (a doadora não pode) e o art. 103 (prazos) — esses alcançam a operadora seja ela pequena ou não. Os arts. 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor também alcançam: são lei federal, e a lista do art. 90 é de dispositivos do RGC.
O que continua em aberto é o enquadramento: eu não confirmei se a MOVVA é Prestadora de Pequeno Porte na Anatel. O “Empresa de Pequeno Porte (EPP)” que aparece no dossiê da própria empresa é classificação da Receita Federal, que é outra coisa — a da Anatel vai por acessos. Isso pesa no pacote de atendimento do RGC, não na linha da portabilidade.
Se cobrarem portabilidade de você, há alavanca antes da reclamação: o art. 69, II, “c” do RGST obriga a prestadora a informar, nas condições da oferta, o valor a ser pago pela portabilidade e a forma de pagamento. Pergunte antes, peça por escrito e, se a cobrança aparecer sem ter sido informada, registre no 1331.
Um número desta conta eu conferi: a mensalidade — e em documento da empresa, a página 31 do deck institucional, conferida em 21 de outubro de 2026. A portabilidade não entra como número conferido; entra como regra lida hoje, e a regra permite cobrança. Nenhum outro valor desta conta eu consegui sustentar.
O chip e a entrega, que eu não achei
Nenhum documento que eu tenha em arquivo publica o valor do chip nem o da entrega.
O material de lançamento da MOVVA, de julho de 2026, fala do chip entrando na fila de produção com entrega em casa. Era a fila do lançamento, para quem já estava cadastrado, não a contratação de hoje — e ali não há valor de chip nem de entrega. Material de divulgação da rede de distribuidores descreve o envio do chip para o endereço do cliente, e material de distribuidor não é documento da empresa.
Então são quatro coisas que eu não sei, e que eu prefiro escrever a estimar:
- quanto custa o chip;
- quanto custa a entrega;
- se os dois são cobrados do cliente ou já vêm embutidos na primeira mensalidade;
- se existe ativação por eSIM, que dispensaria a entrega. Eu não confirmei se a MOVVA oferece eSIM — o que dá e o que não dá para afirmar sobre eSIM está neste post. O dossiê da própria empresa cita o fornecimento de SIM Cards e eSIMs no contrato com a parceira de rede: isso mostra que o eSIM existe na operação, não que ele está na oferta ao cliente.
Eu não vou chutar um valor para a tabela fechar bonito. Chute arredondado vira preço na cabeça de quem lê, e aí a conta que eu publiquei para proteger a pessoa é a mesma que a enganou.
Pedi o meu chip em 20 de outubro de 2026 e ele chegou em 27 de outubro. Eu não abri a minha fatura para escrever esta página, então não publico nenhum número tirado dela. Quando eu tiver documento com os dois valores, eles entram na tabela acima com a fonte ao lado.
O que não entra nesta conta
SKY+ Light. Existe um complemento de TV, e eu recebo comissão sobre ele: são R$ 8,66 no meu extrato, de 7 de julho a 20 de outubro de 2026 — o mesmo período sob o qual esse número está publicado em o extrato aberto. Lá ele aparece como linha de produto própria, separada da linha do plano de celular. Isso é a forma do meu extrato de comissão, não a forma da oferta ao cliente: se o pacote é vendido à parte ou embutido na mensalidade, eu não localizei documento que diga. Ele fica fora deste total porque o total aqui é o do plano Liberty, e eu não tenho documento pondo o SKY+ dentro dele — se aparecer documento que ponha, ele entra como mais uma linha. Preço e descrição do pacote eu também não localizei: estão na lista de em aberto.
Multa de cancelamento. Os cinco cards de plano da página 31 do deck institucional da MOVVA listam “sem fidelidade” e “sem multa de cancelamento” entre as características de todos eles. Isso é anúncio da empresa, não contrato que eu tenha lido: eu não vi cláusula fixando multa zero. De todo modo, é custo de sair, não de entrar.
Aparelho. O chip físico vai no celular que você já tem, e não existe compra de aparelho nesta conta. A exceção são os aparelhos só-eSIM, que não aceitam cartão SIM físico. A ficha técnica do iPhone Air na Apple Brasil traz dual eSIM e registra que o aparelho não é compatível com cartão SIM físico; a ficha do iPhone Duo diz o mesmo, na seção de cartão SIM e na nota de rodapé 14. As duas fichas estão na lista de fontes, cada uma com o seu endereço. Nesses aparelhos, a conta depende de existir eSIM na oferta, o que eu não confirmei.
As perguntas que fecham a conta
Antes de qualquer pagamento, peça isto por escrito — no chat da plataforma ou no meu WhatsApp, tanto faz, desde que fique registrado:
- Qual o valor do chip e qual o valor do frete para o meu CEP?
- Existe taxa de ativação, de adesão ou de habilitação? Se existe, quanto é?
- Se eu portar o meu número, vai haver cobrança de portabilidade? De quanto?
- Qual é o valor total que vai ser cobrado hoje, somando tudo?
A pergunta 3 não é desconfiança: é o art. 69, II, “c” do RGST, que manda a prestadora informar o valor da portabilidade e a forma de pagamento nas condições da oferta.
Eu recebo comissão se você contratar pelo meu link ou pelo meu WhatsApp. É por isso que esta conta está somada e não arredondada.
Guarde a resposta. O art. 31 do Código de Defesa do Consumidor obriga que a oferta traga informação correta, clara, precisa e ostensiva sobre o preço antes da contratação. E o que foi dito também vale: o art. 30 vincula o fornecedor a qualquer informação suficientemente precisa veiculada por qualquer meio, inclusive a falada, e ela integra o contrato. O que o escrito resolve é a prova — por isso peça no chat ou no WhatsApp, e guarde o protocolo.
E se a resposta que você receber for diferente do que está nesta página, a resposta ganha. Me mande, que eu corrijo a tabela.
O que eu não consegui confirmar
- O preço do chip. Não localizei valor em nenhum documento que eu tenha em arquivo.
- Se o frete é cobrado do cliente à parte. O valor eu já tenho: o painel registra, no meu próprio envio, “Transportadora — R$ 20,00” para dois chips até Jundiaí/SP. O que continua sem resposta é se isso entra na primeira fatura, se é cobrado no checkout, e se varia por CEP — o meu é um caso, não uma tabela.
- Se existe taxa de ativação, adesão ou habilitação para cliente. Não localizei documento que institua nenhuma — e também não localizei documento que afaste a cobrança por escrito.
- Se o chip e a entrega são cobrados à parte ou já vêm embutidos na primeira mensalidade. O material de lançamento, de julho de 2026, não fecha isso: ali “ativar cadastro” não tem preço — a ação põe o chip na fila de produção, com entrega em casa — e aparece no mesmo material um pagamento de R$ 79,90 que eu não consigo identificar com segurança. Eu já o descrevi aqui como sendo da licença VIP de afiliado, e isso não se sustenta: o deck institucional publica a licença VIP a R$ 497 à vista ou 12× R$ 51,13. R$ 79,90 é, exatamente, o preço mensal do plano Liberty — mas dizer que é o plano também seria dedução minha. Fica em aberto o que aquele pagamento cobre.
- Se a MOVVA cobra ou dispensa a portabilidade. A norma permite as duas: o art. 70 do RGST deixa a operadora de destino cobrar do usuário portado, e o § 3º deixa ela dispensar a cobrança e pagar a Entidade Administradora no lugar dele. Quando você porta para a MOVVA, é ela que ocupa esse lugar, e eu não localizei documento da MOVVA dizendo o que ela faz.
- O teto da cobrança de portabilidade. O art. 70, § 1º do RGST remete o valor máximo a Ato do Conselho Diretor publicado no Diário Oficial, e eu não localizei esse Ato. Os R$ 4,00 vêm do DECON/MPCE e do Idec, que são fonte de defesa do consumidor, não o Ato — e são teto, não preço.
- Se a MOVVA se enquadra como Prestadora de Pequeno Porte na Anatel. O “Empresa de Pequeno Porte (EPP)” do dossiê da empresa é classificação da Receita Federal, outra coisa. Isso pesa no pacote de atendimento do RGC, cuja lista está no art. 90, e não na linha da portabilidade, que é do RGST.
- A data do deck. O preço de R$ 79,90 sai da página 31 do deck institucional da MOVVA, que não traz data de emissão nem número de versão. É a melhor fonte que eu tenho sobre preço e ainda assim não se data sozinha.
- O preço do SKY+ Light, o que o pacote inclui e se ele é vendido à parte ou embutido na mensalidade. Eu só tenho a linha de comissão no meu próprio extrato, de R$ 8,66, no período de 7 de julho a 20 de outubro de 2026 — e linha de comissão não diz como o pacote é vendido ao cliente.
- Se a MOVVA oferece ativação por eSIM, o que mudaria a linha da entrega. Não achei material da empresa que afirme nem que negue; o dossiê cita SIM Cards e eSIMs no contrato com a parceira de rede, e isso não é a oferta ao cliente.
- Quanto eu mesmo paguei. Pedi o chip em 20 de outubro de 2026 e ele chegou em 27 de outubro, mas eu não abri a minha fatura para escrever esta página — então o que o chip custou e o que a primeira cobrança traz continuam sem número aqui. E eu publico um custo mensal de R$ 159,80 do meu plano, em /oportunidade e na minha resposta sobre quanto se ganha: é o dobro desta mensalidade, não abri a minha fatura, então não digo aqui o que esse valor cobre.
- O texto oficial no portal da Anatel. Os endereços do RGST e do RGC em informacoes.anatel.gov.br responderam HTTP 520 em 21/10/2026. Os artigos citados aqui eu li no DataLegis, o sistema federal de legislação, no mesmo dia. Reconferir no portal da Anatel quando ele voltar.
- Os documentos da MOVVA citados aqui não têm endereço público. São arquivos que eu tenho em pasta — o deck institucional, “Diferenciais planos de telefonia MOVVA”, o dossiê da empresa, o material de lançamento de julho de 2026 e as páginas de divulgação da rede de distribuidores. Por isso eles aparecem nomeados, e não linkados: nenhum deles entra na lista de fontes, que é de endereço público.
Fontes
- MOVVA — plataforma de contratação, onde o valor vigente deve ser conferido antes de pagar. Eu não abri este endereço para escrever esta página: o preço citado aqui vem da página 31 do deck institucional da empresa
- RGST, anexo à Resolução Anatel nº 777/2025 — arts. 69, 70, 71, 82, 92, 93, 100, 103, 104 e 115 lidos literalmente no DataLegis, o sistema federal de legislação, em 21/10/2026, com o ato marcado "Vigente". O endereço fica em subdomínio da ANVISA, que hospeda o sistema; o conteúdo é o ato oficial, com o anexo integral
- Resolução Anatel nº 777/2025 no portal da Anatel — respondeu HTTP 520 em 21/10/2026; não foi possível conferir o texto ali
- RGC, anexo à Resolução Anatel nº 765/2023 — arts. 15, 90 e 91 lidos no DataLegis em 21/10/2026 (a lista dos dispositivos do RGC aplicáveis à Prestadora de Pequeno Porte). Mesmo sistema, mesmo subdomínio da ANVISA
- Resolução Anatel nº 765/2023 no portal da Anatel — é a página que exibe as duas redações do art. 90; respondeu HTTP 520 em 21/10/2026, igual ao endereço do RGST, e a comparação foi feita em cópia dela capturada mais cedo no mesmo dia
- Anatel — Portabilidade, em Telefonia Fixa: migração em até 3 dias úteis, sem menção a custo; funda-se no art. 49, I do Anexo à Resolução nº 73/1998, revogada pelo art. 2º, II da Resolução nº 777/2025
- DECON/MPCE — Entenda como funciona a portabilidade numérica: cobrança máxima de R$ 4,00, que a prestadora pode dispensar, e a receptora como responsável por eventual cobrança
- Idec — Entenda a portabilidade numérica: a regulamentação da Anatel permite a cobrança, e eventual cobrança deve ser feita pela prestadora receptora
- Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, arts. 30 e 31 — vinculação da oferta e informação de preço
- Apple Brasil — iPhone Air, especificações técnicas (aparelho sem compatibilidade com cartão SIM físico)
- Apple Brasil — iPhone Duo, especificações técnicas (seção de cartão SIM e nota de rodapé 14: ativação por eSIM, sem cartão SIM físico)
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